- 1 -A determinação do percurso de exame e a ordenação da sequência de circulação nos pontos obrigatórios de passagem bem como a selecção dos examinadores são efectuadas por sorteio informático, de entre todos os percursos aprovados e todos os examinadores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois.
- 2 -O conteúdo, a periodicidade e as características dos sorteios previstos no número anterior, bem como o formato e os suportes informáticos a utilizar na sua realização, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -O centro de exames deve possuir e conservar por um período de cinco anos todos os registos informáticos dos sorteios realizados, donde constem o nome do candidato e do examinador, o percurso sorteado, a data e hora da sessão e as categorias ou subcategorias de veículos a que o candidato se habilitou.
Artigo 18.º — Sorteio
Vigente desde: 22/06/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2005