- 1 -São objecto de indeferimento liminar as candidaturas que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas:
- a)As que se reportem a empresas ou entidades que não preencham algum dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 5.º;
- b)Não se mostrem instruídas com a documentação referida no n.º 2 do artigo 6.º;
- c)Se mostrem extemporâneas por incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
- d)As que contenham a prestação de falsas declarações.
- 2 -Não será atribuído o SEQ às candidaturas que, na sequência da análise efectuada com base nos critérios fixados no artigo 7.º e de acordo com a matriz de avaliação de candidaturas a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, não obtenham uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.
Artigo 10.º — Indeferimento
Vigente desde: 19/07/2010
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Em vigor desde 19/07/2010