- 1 -Para efeitos da análise das candidaturas das empresas e outras entidades empregadoras de direito privado a que se refere o artigo 4.º são considerados os seguintes parâmetros reportados ao ano civil que antecede o da apresentação da candidatura:
- a)Medidas internas de qualificação dos trabalhadores, considerando-se como referência para cálculo dos indicadores relativos a este parâmetro, o número de pessoas ao serviço declarado pela empresa no âmbito da informação prestada no quadro de pessoal;
- b)Acolhimento e Integração de formandos/estagiários e disponibilização de formadores no âmbito do SNQ;
- c)Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- 2 -Relevam para a apreciação do cumprimento do parâmetro referido na alínea a) do número anterior:
- a)A existência ou não, de plano de intervenção ao nível da qualificação dos trabalhadores;
- b)A existência ou não, de protocolo de colaboração no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades;
- c)A relação percentual entre o número de trabalhadores abrangidos por acções de formação ou processos de reconhecimento de competências, no âmbito das modalidades de educação e formação do SNQ, comparativamente com o seu número total e género;
- d)A média global de horas anuais disponibilizadas por trabalhador e colaborador com vista à sua participação em acções de formação ou processos de reconhecimento de competências, no âmbito das modalidades de educação e formação do SNQ;
- e)O número médio de horas anuais de formação contínua certificada frequentadas pelos trabalhadores, para além do disposto no Código do Trabalho e nos termos dos seus artigos 131.º, 132.º e 133.º;
- f)O tipo de instalações e equipamentos, internos ou externos, disponibilizados para a qualificação dos trabalhadores, face às condições físicas existentes;
- g)As repercussões decorrentes da conclusão do processo de qualificação dos trabalhadores ao nível do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente, em termos das respectivas carreiras profissionais.
- 3 -No âmbito da apreciação do parâmetro previsto na alínea b) do n.º 1, são ponderados:
- a)A relação percentual entre o número de formandos/estagiários acolhidos no âmbito do SNQ, comparativamente com o número total de trabalhadores;
- b)O número médio de horas de formação prática/estágio;
- c)A relação percentual entre o número de formandos/estagiários que, findo o estágio, são integrados com contrato de trabalho, comparativamente com o número total de estagiários;
- d)O número de horas remuneradas de formação ministradas por trabalhadores da empresa, em operadores do SNQ, sem contrapartida financeira por parte da respectiva empresa.
- 4 -Para efeitos da apreciação do parâmetro consagrado na alínea c) do n.º 1 são considerados:
- a)O volume de formação desenvolvida com base nas unidades de formação de curta duração do CNQ para trabalhadores com habilitação correspondente ou equivalente ao 12.º ano de escolaridade, ou inferior;
- b)O número de propostas de actualização do CNQ apresentadas segundo o modelo aberto de consulta.
Artigo 7.º — Parâmetros de análise das candidaturas
Vigente desde: 19/07/2010
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Em vigor desde 19/07/2010