O administrador de centro de responsabilidade exercerá as suas funções nos termos e para os fins enunciados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 11.º — Do administrador de centro de responsabilidade
Vigente desde: 11/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1990
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 32.º