- 1 -Além da competência, em especial, que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, o director tem, no exercício da competência genérica de coordenar e dirigir as actividades, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, competência de superintendência.
- 2 -No uso desta competência, pode transmitir a todos os restanes órgãos e serviços instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que o desempenho da competência dos restantes órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais definidos pelo conselho de administração.
Artigo 4.º — Competência do director
Vigente desde: 11/07/1990
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Em vigor desde 11/07/1990