- 1 -A competência genérica do director clínico é a referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, de garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e de correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados.
- 2 -O director clínico tem também competência específica, enunciada de forma não exaustiva no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, competindo-lhe decidir a forma pela qual os seus adjuntos deverão actuar.
- 3 -São da competência própria do director clínico as medidas necessárias que se traduzem na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes, que envolvam a disponibilização de recursos adicionais, ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.
- 4 -Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, por forma a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.
Artigo 7.º — Competência do director clínico
Vigente desde: 11/07/1990
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Em vigor desde 11/07/1990