- 1 -À Direcção do Desenvolvimento de Produtos e Destinos compete assegurar a execução da estratégia definida nesta área, criando condições para o desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos, através do conhecimento aprofundado da sua realidade e da definição de acções determinantes da sua qualificação, em ligação com agentes públicos e privados relevantes e em conjugação com as restantes áreas do organismo.
- 2 -A Direcção do Desenvolvimento de Produtos e Destinos compreende os seguintes Departamentos:
- a)Dinamização;
- b)Informação.
Artigo 13.º — Desenvolvimento de Produtos e Destinos
Vigente desde: 30/04/2007
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