- 1 -O conselho directivo pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de 15 equipas.
- 2 -A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável ao respectivo coordenador, nos termos a definir no Regulamento de Pessoal do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 15.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 30/04/2007
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