- 1 -As áreas de serviço devem atender aos seguintes serviços mínimos obrigatórios e ou facultativos:
(ver documento original)
- 2 -Para as vias integradas na rede nacional de autoestradas que apresentem um tráfego médio diário anual (TMDA) superior ou igual a 16.000 veículos, deverão ser respeitados os serviços mínimos referidos na classe A.
- 3 -Para as restantes vias, não incluídas no número anterior, poderão ser adotados os serviços previstos para a classe B.
- 4 -Deverá, sempre que se justifique, ser prevista a instalação de outros serviços ou equipamentos para abastecimento relacionados com novos tipos de combustível ou energia, nomeadamente para a mobilidade elétrica, desde que economicamente viáveis.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de serviço devem reservar uma área destinada à instalação de postos de carregamento elétrico.
- 6 -As áreas de repouso devem ser ao ar livre, em locais aprazíveis pelo seu arranjo paisagístico ou enquadramento urbano.
- 7 -Poderão ser instalados outros serviços e equipamentos com interesse para os utentes que não estejam previstos no quadro constante do presente artigo, tais como serviços de desempanagem fixa ou móvel, oficina de serviço, hotel, correios, desde que a procura, suas características e afastamento a aglomerados urbanos o justifique.
- 8 -Deverá ser disponibilizada informação ao utente sobre o tipo de serviço que é oferecido em cada área de serviço, designadamente o horário de funcionamento e meios de pagamento disponíveis.
- 9 -Todas as áreas de serviço estão obrigadas a garantir a acessibilidade aos cidadãos com mobilidade reduzida ou condicionada a todas as áreas públicas, respeitando a legislação em vigor relativa aos direitos daqueles cidadãos. As instalações e equipamentos das áreas de serviço deverão ter em conta os aspetos de segurança, higiene, salubridade e estética, devendo proporcionar aos utentes serviços cómodos, seguros, rápidos, eficientes e de qualidade.
Artigo 3.º — Composição e Classificação
Vigente desde: 27/02/2015
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Em vigor desde 27/02/2015