São aditados à Portaria n.º 125/2014, de 25 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-B e 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-B
Serviços de Gestão do Fundo Ambiental
Aos Serviços de Gestão do Fundo Ambiental, abreviadamente designados por SGFA, compete:
- a)Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
- b)Apresentar propostas para o plano anual de apoios do Fundo a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
- c)Preparar as propostas de programas de avisos para apresentação de candidaturas e as propostas de protocolos;
- d)Preparar os apoios do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância declaradas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
- e)Acompanhar a execução técnica dos projetos apoiados pelo Fundo;
- f)Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições definidas para a atribuição do apoio, de acordo com os critérios do programa de avisos, quando aplicável;
- g)Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
- h)Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos necessários para a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
- i)Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;
- j)Garantir que os beneficiários utilizam um sistema contabilístico separado para todas as transações relacionadas com o apoio;
- k)Colaborar na elaboração dos orçamentos e contas anuais e elaborar os relatórios de gestão execução;
- l)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas.
Artigo 7.º-A
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em dois a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares, a criar para implementação e execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência e pela duração máxima desses projetos.