- 1 -O apoio é calculado com base nos montantes considerados elegíveis no decurso dos controlos realizados.
- 2 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P. para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)O apoio não é pago ou é recuperado na totalidade sempre que os critérios de elegibilidade não forem respeitados;
- b)Em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários referidas no n.º 1 do artigo 8.º, o apoio é reduzido ou recuperado parcialmente, de forma proporcional ao período de incumprimento;
- c)Se a diferença entre o montante candidato e o montante apurado for superior a 20 %, o apoio é reduzido e é aplicada uma sanção administrativa adicional no montante correspondente à diferença apurada.
- 4 -A soma da redução e da sanção referidas na alínea c) do número anterior, não pode ir além da recuperação total do apoio.
Artigo 16.º — Reduções e exclusões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2024
Portaria n.º 48/2024 - 1.ª Série(12/02/2024)
Original