- 1 -Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, de acordo com as condições específicas de cada intervenção:
- a)As organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
- b)As associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos, desde que os apicultores abrangidos pela candidatura obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005;
- c)As uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos estatutos de alguma das suas associadas.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
- 3 -Apenas podem ser abrangidos na candidatura, os apicultores que identifiquem, na declaração de existências, para cada apiário que detêm, qual a respetiva entidade beneficiária a que estão associados para efeitos de candidatura às intervenções previstas na presente portaria.
- 4 -Caso o apiário esteja localizado em zona controlada por uma EGZC, o apicultor pode indicar essa entidade, mesmo não sendo seu associado.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, apenas se consideram as colmeias afetas a apiários inscritos que constem da declaração de existências do Sistema Nacional de Identificação, Registo e Movimentação Animal (SNIRA), que precede o período de apresentação das candidaturas e respetivas alterações registadas até ao dia anterior ao início do período das candidaturas.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a declaração de registo da atividade apícola, incluindo as respetivas alterações, dos apicultores que tenham iniciado atividade entre o dia 1 de setembro e o dia anterior ao período de apresentação de candidaturas, substitui a declaração de existências do SNIRA para efeitos de contabilização das colmeias.
Artigo 5.º — Beneficiários
AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025
Portaria n.º 139/2025/1 - 1.ª Série(28/03/2025)
Alterado
Em vigor de 18/02/2025 a 06/08/2025
Portaria n.º 36-A/2025/1 - 1.ª Série(13/02/2025)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/12/2024 a 17/02/2025
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 33.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 9.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 21.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 44.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 51.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 15.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 39.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 27.º da Portaria n.º 54-G/2023
- Artigo 71.º da Portaria n.º 54-G/2023