- 1 -As presentes intervenções contribuem para o objetivo específico estabelecido na alínea f) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens»;
- 2 -Para efeito do cumprimento das metas dos indicadores de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, relevam para o indicador «R.35 Preservação de colmeias» as seguintes intervenções:
- a)«Luta contra a varroose»;
- b)«Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
- c)«Apoio à transumância»;
- d)«Melhoria da qualidade dos produtos apícolas».
Artigo 69.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021