- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, os beneficiários que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estarem legalmente constituídos e terem sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente, a inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), ou na entidade competente das regiões autónomas;
- c)Não terem dívidas constituídas a favor do IVV, I. P. ou a entidade competente das regiões autónomas;
- d)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- e)Terem um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 4.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 27/02/2023
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