- 1 -As parcelas candidatas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como as seguintes condições:
- a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes e respeitar as densidades mínimas definidas nos anexos III e IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e as taxas de vingamento definidas em OTE;
- b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
- 2 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
- 3 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a alínea b) e as candidaturas agrupadas referidas na alínea c), ambas do n.º 3 do artigo 13.º não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Parcelas elegíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2024
Original
Em vigor de 27/02/2023 a 05/12/2024