- 1 -As entidades reconhecedoras de regantes podem atribuir o Título de Regante das classes A, B+ e B às pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola e que reúnam as seguintes condições:
- a)Detenham e explorem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
- b)Apresentem a situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos através de Título de Utilização de Recursos Hídricos ou de comprovativo de entrega de requerimento para emissão do TURH, aplicável tanto ao regadio individual como ao beneficiário do coletivo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
- c)Detenham ou tenham acesso a contadores exclusivos, com localização conhecida através de georreferenciação em graus decimais, identificados com número de série, que permitam aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob compromisso.
- 2 -A atribuição do Título de Regante das classes A, B+ e B, varia de acordo com o cumprimento, por parte dos regantes, dos compromissos definidos na tabela constante do Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Condições de acesso ao Título de Regante
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023