- 1 -O cartão de identificação previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, deve ter 70 mm de comprimento e 17 mm de largura, possuir fotografia a cores do titular, o seu nome, a menção de que se trata de um agente de fiscalização e a identificação da entidade concessionária ou subconcessionária no interesse da qual exerce as funções.
- 2 -No verso do cartão de identificação devem estar indicados, de forma sumária, os poderes que a lei confere aos agentes de fiscalização.
Artigo 2.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 21/07/2010
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Em vigor desde 21/07/2010