As atribuições do Observatório do QCA são as constantes do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 23/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1999