Obtida aprovação no Ano Propedêutico, a não aprovação na disciplina do curso complementar do ensino secundário a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77 não obriga à repetição do Ano Propedêutico, sendo que a candidatura à matrícula no ensino superior só poderá efectuar-se completada a habilitação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
ARTIGO 39.º — Matrícula condicional
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979