- 1 -As equivalências a conceder sê-lo-ão por despacho ministerial, sob parecer da CPCAP, que proporá os elencos a que a mesma se refere e a classificação a atribuir.
- 2 -Caso sejam estabelecidas equivalências genéricas a determinadas habilitações, a CPCAP proporá igualmente as normas genéricas a aplicar pelo GCIES para a determinação dos elencos e atribuição da classificação.
- 3 -As equivalências genéricas serão objecto de despacho do SEES, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os estudante a quem sejam concedidas equivalências ao Ano Propedêutico estão sujeitos à candidatura à matrícula nos termos gerais da lei, apenas podendo candidatar-se aos cursos superiores para que disponham de elenco apropriado.
ARTIGO 40.º — Equivalências ao Ano Propedêutico
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979