- 1 -O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
- 2 -O conteúdo desenvolvido do relatório único, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização.
- 3 -O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.
Artigo 4.º — Forma e prazo de entrega do relatório único
Vigente desde: 21/01/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2010