- 1-A PIRPED garante as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses procedimentos.
- 2-A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos sistemas financeiros das forças de segurança.
- 3-A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efetuadas.
Artigo 6.º — Funcionalidades da PIRPED
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014