- 1 -É aprovado o modelo do Documento Único de Pesca, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O Documento Único de Pesca é assinado pelo representante da entidade competente para a sua emissão, consoante o porto de referência do navio ou embarcação em causa se situar no continente ou nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira.
Artigo 2.º — Modelo e assinatura
Vigente desde: 25/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2022