- 1 -O valor do Complemento a atribuir consiste na diferença, quando positiva, apurada entre o montante total anual de (euro) 600 e a soma do abono de família atribuído no ano e o da respetiva dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano do pagamento do abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.
- 2 -O montante do Complemento é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base:
- a)Na informação transmitida pela segurança social, nos termos do artigo seguinte; e
- b)Nos elementos constantes da sua base de dados, relevantes para o cálculo e atribuição do Complemento.
- 3 -O Complemento é apurado por dependente, sendo o valor da dedução a que se refere o artigo 78.º-A do CIRS, efetivamente considerada na liquidação, repartida proporcionalmente por cada um dos dependentes, em caso de insuficiência de coleta, ou nos casos em que da mesma declaração constem dependentes elegíveis e não elegíveis para atribuição do Complemento, em função da idade.
- 4 -As declarações de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento, são as relativas aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família, que se encontrem vigentes na base de dados da AT, a 31 de dezembro do ano do pagamento do abono.
- 5 -O apuramento e a atribuição do complemento são efetuados com base na informação comunicada pela segurança social, nomeadamente a identificação da pessoa a quem é pago o abono de família pela criança ou jovem elegível, sendo zero o valor a considerar como dedução à coleta em IRS, nos casos em que o dependente não conste de nenhuma declaração de rendimentos, designadamente por se verificar a dispensa de entrega nos termos do artigo 58.º do CIRS, ou caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente para efeitos fiscais, em território nacional.
- 6 -Os encargos resultantes da atribuição do Complemento são suportados por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.
Artigo 4.º — Regras de apuramento e de atribuição do Complemento
Vigente desde: 01/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2023
Referências (4)
- Artigo 5.º
- Artigo 78-A.º
- Artigo 58.º
- Artigo 35.º