- 1 -O Complemento é pago no 1.º trimestre do ano seguinte ao do pagamento do abono, que é o ano de referência.
- 2 -O pagamento do Complemento é efetuado, por transferência bancária, aos beneficiários da dedução à coleta relativa ao dependente a que se refere o artigo 2.º, ou, nas situações previstas no artigo 3.º, aos destinatários do pagamento do abono de família, através de um dos seguintes meios supletivos:
- a)Do International Bank Account Number (IBAN) associado na base de dados da AT ao registo de cada contribuinte; ou
- b)Do IBAN confirmado, caso exista, quando da submissão da declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS relativa ao ano de referência.
- 3 -Caso não seja possível proceder ao pagamento do Complemento por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, é mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes.
Artigo 7.º — Pagamento
Vigente desde: 01/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2023
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 57.º