- 1 -Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo do respectivo curso e, ainda, aprovação no estágio e na PAT.
- 2 -A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
- a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final;
- b)Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas classificações finais;
- c)Um certificado de qualificação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especificação frequentada e a respectiva classificação final.
- 3 -A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas e áreas não disciplinares concluídas e respectivas classificações.
- 4 -O certificado de qualificação profissional a que se refere a alinea c) do n.º 2 é equivalente ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.
- 5 -Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, a pedido do aluno e em caso de aproveitamento, será emitida certidão da qual conste a classificação individual obtida ou, em caso de conclusão de outro curso, serão emitidos os respectivos diploma e certificados de conclusão do curso correspondentes ao mesmo.
- 7 -Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º, são emitidos novos diploma e certificados, nos termos do previsto no n.º 2, que substituem os anteriormente emitidos.
Artigo 31.º — Conclusão e certificação
Vigente desde: 21/05/2004
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