- 1 -A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:
- a)Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
- b)Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e na FCT;
- c)Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 2 -A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e pelo(s) professor(es) orientador(es) da formação em contexto de trabalho.
- 4 -A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
- 5 -Compete ao director de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 20.º — Avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004