- 1 -Os cursos profissionais são organizados em harmonia com o referencial de formação aprovado para a família profissional em que se integram e agrupados por áreas de formação, de acordo com a classificação internacional vigente.
- 2 -O referencial de formação identifica, para cada família profissional, as qualificações associadas às respectivas saídas profissionais, os saberes científicos, tecnológicos e técnicos estruturantes da formação exigida e os princípios essenciais do desenvolvimento do currículo.
- 3 -O referencial poderá ainda identificar requisitos mínimos relativos aos perfis habilitacionais ou profissionais dos professores e demais formadores, bem como às instalações e equipamentos, sem prejuízo dos referidos requisitos poderem ser definidos em diferentes momentos ou instrumentos.
- 4 -Os referenciais de formação são aprovados pelo Ministro da Educação, devendo ser assegurada a respectiva validação por parte de entidades representativas do mundo do trabalho em domínios afectos à formação visada, bem como por parte de entidades com responsabilidades nas áreas da formação, qualificação ou certificação profissional, nomeadamente, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tendo em vista, designadamente, assegurar a equivalência referida no n.º 6 do artigo 33.º
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo da audição de outras entidades, relevarão os pareceres emitidos por órgãos, designadamente, de natureza consultiva na área da qualificação profissional, nos quais tenham assento representantes de entidades e instituições a que se refere o supracitado preceito.
- 6 -Os referenciais referidos no presente artigo são periodicamente actualizados, tendo em vista, nomeadamente, a respectiva convergência, integração ou substituição, total ou parcial, pelos instrumentos congéneres que vierem a ser aprovados no âmbito dos futuros catálogo nacional de qualificações e catálogo modular de formação profissional, competindo ao Ministro da Educação decidir sobre o momento e condições de concretização da referida integração ou substituição.
- 7 -Os referenciais de formação aprovados são publicitados, designadamente, nos sítios oficiais do Ministério da Educação e respectivos serviços centrais e regionais, para livre consulta e partilha por parte de todos os interessados.
Artigo 3.º — Referenciais de formação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004