- 1 -A gestão flexível e optimizada da carga horária estabelecida para o desenvolvimento do plano de estudos deverá salvaguardar o necessário equilíbrio anual, semanal e diário, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -A organização do ano escolar respeitará o calendário escolar definido pelo Ministro da Educação, que poderá prever regras específicas para o funcionamento dos cursos profissionais, bem como a demais regulamentação aplicável, de acordo com a natureza jurídica das entidades formadoras.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, será o ano escolar organizado de modo que sejam cumpridas, no mínimo, duas interrupções das actividades escolares de duração não inferior a 6 dias úteis seguidos, coincidentes com o Natal e com a Páscoa, e uma terceira, por período nunca inferior a 22 dias úteis seguidos, a ocorrer, em cada ano escolar, entre 1 de Julho e 15 de Setembro.
- 4 -No ano lectivo em que devam ter lugar, e relativamente aos alunos que requeiram a realização de avaliação sumativa externa, as actividades lectivas e a avaliação sumativa interna das disciplinas sujeitas a exames nacionais deverão estar concluídas em tempo útil compatível com a realização daquela.
- 5 -As actividades formativas, bem como todos os procedimentos de avaliação sumativa interna previstos para a conclusão do plano de estudos, respeitantes aos alunos que, no ano lectivo imediatamente seguinte, pretendam frequentar um curso de especialização tecnológica ou ingressar no ensino superior deverão estar concluídos em tempo útil compatível com a continuidade dos percursos formativos pretendidos pelos alunos.
Artigo 34.º — Organização do ano escolar
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004