- 1 -A matrícula em curso de ensino recorrente depende da verificação dos seguintes requisitos pelo aluno:
- a)Ter completado a idade estabelecida na lei à data da matrícula;
- b)Possuir o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os alunos não detentores do ciclo de estudos antecedente ou de outra habilitação equivalente, considerados aptos em avaliação diagnóstica globalizante, podem matricular-se em curso de ensino recorrente de nível secundário de educação.
- 3 -É ainda admitida a matrícula de alunos em alguma das condições seguintes:
- a)Os alunos titulares de cursos científico-humanísticos e de cursos tecnológicos, criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e de cursos artísticos especializados, criados ao abrigo deste diploma, podem matricular-se em novas disciplinas do curso homónimo ou em novo curso do ensino recorrente de nível secundário de educação;
- b)Os alunos titulares do 12.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente, cujos cursos não se inscrevam no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, podem matricular-se em novo curso de ensino recorrente de nível secundário de educação, desde que considerado não idêntico ao já concluído.
- 4 -No acto da matrícula, o aluno deve optar pela modalidade de frequência presencial ou pela modalidade de frequência não presencial, relativamente a cada uma das disciplinas e área não disciplinar em que se inscreve.
- 5 -A efectivação da matrícula depende da apresentação pelo candidato dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos fixados nos n.os 1 a 3.
- 6 -A matrícula efectua-se até ao dia 31 de Dezembro.
Artigo 10.º — Matrícula
Vigente desde: 21/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004