Sem prejuízo de outros critérios definidos por cada direcção regional de educação, as escolas que se candidatem à oferta de cursos de ensino recorrente devem assegurar, nomeadamente:
- a)Uma equipa de docentes, preferencialmente pertencentes ao quadro da escola;
- b)Um coordenador dos cursos;
- c)A disponibilidade de recursos materiais adequados à leccionação dos cursos;
- d)O funcionamento, em horário nocturno, dos diferentes serviços da escola, disponibilizando os necessários apoios logísticos e administrativos;
- e)O funcionamento de um centro de apoio aos alunos e à sua autoformação, nos termos definidos no presente diploma;
- f)Uma oferta tendencialmente aproximada dos cursos de ensino recorrente relativamente aos demais cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de nível secundário de educação.