- 1 -Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional para as diferentes disciplinas e área não disciplinar, definir, no início do ano lectivo, sob proposta dos departamentos curriculares e dos directores de curso, os critérios de avaliação, tendo em conta o regime modular desta modalidade de ensino.
- 2 -Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
- 3 -Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial aos alunos.
- 4 -A aprovação do aluno numa dada disciplina, na área não disciplinar, na prova de aptidão tecnológica e na prova de aptidão artística, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 5 -Os instrumentos de avaliação considerados para o cálculo da classificação final de cada módulo não são sujeitos a arredondamento.
Artigo 29.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004