- 1 -Independentemente da modalidade de frequência e do fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, queiram melhorar a respectiva classificação podem requerer a realização de provas, com carácter globalizante, durante a época de Junho ou Julho, estabelecida para a modalidade de frequência não presencial, do ano em que concluíram a disciplina, bem como na mesma época do ano lectivo seguinte, sendo apenas considerada a nova classificação se esta for superior à anteriormente obtida.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de ser oferecido exame nacional para a disciplina cuja classificação se pretende melhorar, caso em que é aplicável o disposto no n.º 4.
- 3 -As provas de carácter globalizante mencionadas no n.º 1 incidem sobre a totalidade dos módulos de cada disciplina ou área não disciplinar e regem-se pelas normas aplicáveis às provas de avaliação previstas para a modalidade de frequência não presencial, sem prejuízo da época estabelecida no mesmo número.
- 4 -Independentemente da modalidade de frequência e do fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos de escolaridade, sujeitas a exame nacional, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, sendo apenas considerada a nova classificação se esta for superior à anteriormente obtida.
Artigo 32.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004