- 1 -Os alunos de cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação beneficiam de apoio escolar com vista ao seu acompanhamento pedagógico e à sua autoformação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada escola deve organizar e assegurar o funcionamento de um centro de apoio.
- 3 -O centro de apoio destina-se especialmente ao acompanhamento pedagógico dos alunos na modalidade de frequência não presencial, podendo igualmente funcionar para alunos na modalidade de frequência presencial.
- 4 -O centro de apoio pode também funcionar como pólo de apoio a distância, recorrendo, nomeadamente, à utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- 5 -A escola deve dotar o centro de apoio com documentação e outros materiais de natureza pedagógica e didáctica necessários à sua missão.
- 6 -Para o funcionamento do centro de apoio, cada estabelecimento de ensino dispõe de uma dotação horária até oito unidades lectivas parciais de quarenta e cinco minutos semanais, por cada ano de escolaridade, que deve ser distribuída pelas diferentes disciplinas, de acordo com as necessidades.
- 7 -O funcionamento do centro de apoio é assegurado por equipa de professores designada pelo órgão de direcção executiva da escola.
- 8 -Os alunos com necessidades educativas especiais beneficiam ainda do apoio sócio-educativo previsto na lei.
Artigo 8.º — Apoio escolar
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004