- 1 -O público presente nos actos das extracções da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente, contra qualquer aspecto que repute irregular.
- 2 -O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, se assim o entender, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta.
Artigo 15.º — Reclamações
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001