- 1 -O local das extracções será devidamente policiado pela autoridade competente.
- 2 -Os agentes da autoridade comparecem no local da extracção quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extracções o determinar.
Artigo 16.º — Policiamento do local dos sorteios
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001