- 1 -As fracções que compõem os bilhetes da Lotaria Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos do diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado e do artigo 267.º do Código Penal.
- 2 -À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.
- 3 -O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes e fracções das lotarias.
Artigo 4.º — Características especiais dos bilhetes
Vigente desde: 31/05/2001
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