- 1 -Por forma a permitir a articulação permanente entre todas as entidades envolvidas no Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro é criado, com carácter consultivo, o Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal (CCFF).
- 2 -Compete ao CCFF:
- a)Apoiar consultivamente o membro do Governo com a tutela das florestas;
- b)Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas no Programa de Acção;
- c)Propor as medidas concretas de implementação do Programa de Acção;
- d)Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre a execução do Programa de Acção;
- e)Produzir pareceres sobre questões que possam ser suscitadas no âmbito do Programa de Acção.
- 3 -O CCFF é presidido pelo membro do Governo com a tutela das florestas e apoiado pela AFN, que assegura o seu funcionamento permanente.
- 4 -Integram o CCFF um a dois elementos das seguintes entidades:
1) Autoridade Florestal Nacional (AFN);
2) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
3) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB);
4) Guarda Nacional Republicana (GNR);
5) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
6) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
7) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
8) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola (CONFAGRI);
9) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
10) Federação dos Produtores Florestais de Portugal (FPFP);
11) União da Floresta Mediterrânica (UNAC);
12) Federação Nacional de Baldios (BALADI);
13) Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);
14) Associação da Indústria Papeleira (CELPA);
15) Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (AIMMP);
16) Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e de Ambiente (ANEFA);
17) Centro Pinus;
18) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
19) Universidade de Coimbra;
20) Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior de Agronomia;
21) Universidade de Évora.
- 5 -Ocasionalmente e sempre que se justifique, poderão ser convidadas outras instituições ou entidades, para participação nos trabalhos do CCFF.
Artigo 6.º — Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal
Vigente desde: 27/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2008