- 1 -As unidades flexíveis são constituídas e designadas, alteradas e extintas por deliberação do conselho directivo.
- 2 -Cada unidade flexível é dirigida por um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, o qual exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 6.º — Unidades flexíveis
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007