- 1 -As entidades beneficiárias do projecto incluídas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º devem, à data da apresentação da candidatura, cumprir as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituídas;
- b)Possuir estruturas organizacionais adequadas às exigências do projecto;
- c)Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de incentivos;
- d)Dispor de contabilidade organizada nos termos legais aplicáveis;
- e)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada através da demonstração de uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;
- f)Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
- 2 -As entidades beneficiárias identificadas na alínea e) do artigo 3.º deverão ainda:
- a)Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- b)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento de um rácio de autonomia financeira superior a 25%, calculado de acordo com a metodologia constante do anexo A.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004