- 1 -O exercício da pesca com estacada, quando o número de pescadores o justifique, terá lugar por meio de turnos.
- 2 -Os turnos de pesca serão, na medida do possível, constituídos por igual número de pescadores, num máximo de 35.
- 3 -Não é permitida a inscrição de pescadores em mais do que um turno de pesca.
- 4 -Será de três o número máximo de turnos de pesca permitidos, sendo o número de pescadores em cada turno fixado anualmente, durante o mês de Dezembro, pela DGP, sob parecer do INIP e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.
Artigo 10.º — Turnos de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2001
Portaria n.º 38-B/2001 - 1.ª Série(17/01/2001)
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/01/2001