- 1 -As redes de estacada só poderão ocupar dois terços da largura do leito alagado do rio ou de braço do rio, devendo uma das extremidades ficar encostada a terra firme.
- 2 -No termo do período de actividade de cada turno as redes das estacadas deverão ser totalmente retiradas do rio.
- 3 -Em cada dia só será permitido o uso de uma estacada.
- 4 -Em cada semana só é permitido dispor a rede de estacada do pôr do Sol de domingo ao nascer do Sol de terça-feira e do pôr do Sol de quinta-feira ao nascer do Sol de sábado.
Artigo 9.º — Condicionamento ao uso de redes de estacada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2001
Portaria n.º 38-B/2001 - 1.ª Série(17/01/2001)
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/01/2001