- 1 -O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.
- 2 -Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.
Artigo 10.º-A — Turnos de pesca com tresmalho de lampreia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2010
Portaria n.º 1220/2010 - 1.ª Série(03/12/2010)
Aditado