Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
Artigo 22.º — Outra legislação aplicável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2010
Portaria n.º 1220/2010 - 1.ª Série(03/12/2010)
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 07/12/2010