- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores, integram as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e desenvolvimento em curso nas unidades científicas do LNEC, sob orientação de investigadores ou docentes universitários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no LNEC ou ao abrigo de acordos celebrados entre o LNEC e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores do LNEC;
- e)Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
Artigo 12.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 01/06/1993
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Em vigor desde 01/06/1993