- 1 -Aos estudantes que no estrangeiro hajam estado inscritos num curso superior sem terem obtido um grau ou que, tendo-o obtido, e após o terem requerido, o mesmo não tenha sido legalmente reconhecido como equivalente a um curso superior em Portugal, e que pretendam realizar a sua primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior, é aplicável o regime deste artigo.
- 2 -Caso tenham estado inscritos em, pelo menos, dois anos lectivos anteriores, podendo ser no mesmo ano ou em anos diferentes, hajam obtido num desses anos aprovação em mais de metade das disciplinas em que procedam à inscrição e pretendam inscrever-se em curso congénere, estarão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
- 3 -Caso não preencham a totalidade das condições previstas no n.º 2, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
ARTIGO 6.º — (Estudantes que estiveram inscritos em curso superior no estrangeiro)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980