- 1 -O exercício da pesca com estacada, quando o número de pescadores o justifique, terá lugar por meio de turnos.
- 2 -Os turnos de pesca serão, na medida do possível, constituídos por igual número de pescadores.
- 3 -Não é permitida a inscrição de pescadores em mais de um turno de pesca.
- 4 -Será de seis o número máximo de turnos de pesca permitidos, sendo o número de pescadores em cada turno fixado anualmente durante o mês de Dezembro pela DGP, sob parecer do INIP e ouvido o capitão do porto de Viana de Castelo.
Artigo 9.º — Turnos de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2025
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 29/01/2025