- 1 -Os equipamentos de vaporização devem ficar situados no exterior da zona 1 e cumprir as distâncias mínimas de segurança referidas no quadro II do anexo I deste Regulamento.
- 2 -Os equipamentos de bombagem podem ficar situados no interior da zona 1 desde que sejam do tipo antideflagrante.
- 3 -As caldeiras e grupos geradores devem ficar no exterior da zona 1.
Artigo 19.º — Localização dos equipamentos
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000