- 1 -Nos limites da área vedada, no seu interior e junto aos acessos às instalações, devem ser afixadas, se possível em lados opostos da vedação, pelo menos duas placas com a sinalização de «Proibição de fumar ou foguear», com as características estabelecidas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.
- 2 -No local de implantação das UAGNL deve ser fixada, em lugar bem visível, uma placa de material incombustível com a identificação, em caracteres indeléveis, legíveis do exterior, da entidade responsável e o seu contacto para situações de emergência.
Artigo 22.º — Sinalização
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000