- 1 -Todas as distâncias de segurança devem ser medidas a partir da projecção horizontal do reservatório mais próximo.
- 2 -As distâncias de segurança são determinadas em função da capacidade de cada reservatório, de acordo com o valor «V» do quadro I no anexo I do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Medição
Vigente desde: 07/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2000